GAOCRIM
Ao GAOCRIM/MPRJ cabe realizar diiligências investigatórias previstas no art. 26, incisos I, II e V, da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, agindo por delegação do procurador-geral de Justiça, conforme o art. 29, IX, para apuração de ilícito penal atribuído a pessoa que goze de foto especial junto ao Tribunal de Justiça, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 33 da L.O.MA.N.
- Resolução GPGJ nº 2.080 de 5 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.
I - Elaborar as minutas das medidas referidas nos incisos I e II do caput do art.6º
II - Encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça, trimestralmente, por meio eletrônico, relatório das atividades desenvolvidas, com a produtividade de cada integrante da Assessoria
III - Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo subprocurador-geral de Justiça
